- 1 -Nos locais de trabalho devem ser adoptadas medidas adequadas à eliminação, redução e propagação dos ruídos, não podendo ser ultrapassados os valores de 85 dB (A) para o ruído e de 200 Pa para a pressão acústica instantânea não ponderada.
- 2 -Quando as medidas técnicas de protecção aplicáveis não forem suficientes, os trabalhadores devem usar protectores auriculares adequados ou, se necessário, limitar-se o tempo de exposição ao ruído.
Artigo 149.º — Protecção contra o ruído
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990