Sempre que se verifique a existência de substâncias carcinogénias ou de radiações inonizantes na atmosfera dos locais de trabalho, devem ser tomadas medidas necessárias à sua eliminação ou redução e ao controlo sistemático, bem como ao controlo sanitário, dos trabalhadores sujeitos a estes riscos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 150.º — Agentes biológicos
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990