- 1 -Em todas as empresas devem ser tomadas medidas tendo em vista:
- a)A prevenção da formação de poeiras;
- b)A redução ao mínimo possível das poeiras nos próprios pontos de formação;
- c)Evitar que as poeiras depositadas passem à suspensão no ar;
- d)A eliminação das poeiras em suspensão.
- 2 -Para evitar o empoeiramento, todo o plano de exploração deve ter em conta os seguintes objectivos principais:
- a)Existência de uma ventilação suficiente;
- b)Redução ao mínimo da frequência de disparos;
- c)Redução ao mínimo das quedas de materiais susceptíveis de produzirem poeiras;
- d)Redução ao mínimo dos enchimentos secos, dentro dos condicionalismos técnico-económicos da exploração;
- e)Introdução de processos de humidificação sempre que necessário e tecnicamente praticável.
- 3 -Nas galerias de grandes secções abertas em meio petrográfico de acentuada nocividade, as medidas tomadas devem alcançar eficazmente os objectivos referidos no n.º 1.
- 4 -Deve proceder-se, quando necessário, à consolidação das poeiras depositadas.
Artigo 152.º — Prevenção das pneumoconioses
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990