- 1 -O número de vezes em que se pode dar fogo e a respectiva frequência em cada dia depende do estado de poluição dos locais de trabalho por poeiras ou fumos.
- 2 -Não havendo meios para fazer baixar o empoeiramento a níveis satisfatórios, o director técnico deve impor a proibição de dar fogo mais de uma vez por dia.
- 3 -Em trabalhos subterrâneos, o rebentamento de fogo é efectuado no fim de cada relevo, permanecendo no interior apenas o pessoal indispensável.
- 4 -Nos casos em que, por razões de segurança ou organização do trabalho, se justifique qualquer rebentamento fora das condições referidas nos números anteriores, o director técnico pode autorizá-lo desde que esteja garantida a protecção dos trabalhadores e a ventilação do local.
- 5 -Entre o fogo e a entrada dos trabalhadores deve guardar-se um intervalo de tempo suficiente para reduzir a poluição dos locais afectados.
- 6 -Antes dos disparos de fogo, sendo previsível a poluição do local, deve molhar-se cuidadosamente as proximidades da frente numa distância mínima de 10 m.
- 7 -Nos trabalhos em fundo de saco deve ser instalado um sistema de rega que evite a propagação de poeiras provenientes do fogo, apenas podendo efectuar-se o acesso à frente após certificação, por pessoal habilitado, da ausência de perigo.
Artigo 154.º — Produção de poluentes no tiro
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990