Nos locais onde se extraiam, armazenem, manipulem e utilizem substâncias radioactivas ou funcionem aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes devem ser adoptadas as medidas indispensáveis à segurança dos trabalhadores e observar-se as prescrições constantes da legislação em vigor.
Artigo 155.º — Radiações ionizantes
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990