- 1 -Os equipamentos de protecção individual devem ser de modelo ensaiado e homologado pelos organismos competentes.
- 2 -Nos trabalhos abrangidos pelo presente Regulamento é obrigatório o uso de capacete.
- 3 -Os trabalhadores do exterior devem dispor de protecção contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol, sendo assegurada, conforme os casos, por abrigos e pelo uso de vestuário e calçado apropriados ou outros meios adequados.
Artigo 159.º — Equipamentos de protecção individual
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990