Em tudo o que não se encontrar previsto no presente Regulamento em matéria de equipamentos de protecção individual aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais.
Artigo 161.º — Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990