- 1 -O posto de primeiros socorros deve situar-se em local central relativamente às instalações da exploração e obedecer às seguintes condições:
- a)Ser espaçoso;
- b)Proporcionar acesso fácil a uma maca transportando uma pessoa;
- c)Estar isolado dos locais destinados a outros fins;
- d)Ser utilizado unicamente para os primeiros socorros e assistência a sinistrados;
- e)Ter boas condições ambientais de temperatura, ventilação e iluminação;
- f)Dispor de água quente e fria.
- 2 -O posto de primeiros socorros funciona sob a responsabilidade de médicos e enfermeiros, devendo estar sempre um enfermeiro de prevenção.
Artigo 163.º — Posto de primeiros socorros
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990