- 1 -Sempre que ocorra qualquer acidente grave que possa pôr em perigo a vida dos trabalhadores devem ser tomadas de imediato as medidas adequadas para assegurar os trabalhos de salvamento.
- 2 -Em caso de acidente ou doença grave, o responsável pelo posto de primeiros socorros deve ser avisado imediatamente para que possa tomar as providências consideradas necessárias.
Artigo 166.º — Acidentes
Vigente desde: 22/05/1990
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