- 1 -O estado do local onde tenha ocorrido um acidente de trabalho de que tenham resultado mortos ou feridos graves não pode ser alterado enquanto não tiver sido efectuado o inquérito pela Direcção-Geral de Geologia e Minas e outras entidades com intervenção legal obrigatória, salvo em situações justificadas por motivos de salvamento ou por razões de segurança do sector.
- 2 -A Direcção-Geral de Geologia e Minas indicará, em cada caso, as condições a observar para o reinício dos trabalhos.
Artigo 171.º — Inquérito
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/1990