- 1 -Qualquer acidente de trabalho de que tenham resultado mortos ou feridos graves deve ser imediatamente comunicado à Direcção-Geral de Geologia e Minas, sem prejuízo de idêntica comunicação a outras entidades nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Na sequência da comunicação referida no número anterior, a entidade responsável remeterá à Direcção-Geral da Geologia e Minas um relatório pormenorizado sobre a ocorrência.
Artigo 170.º — Acidentes pessoais
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990