- 1 -O relatório anual, que, nos termos da legislação em vigor, tem de ser enviado à Direcção-Geral de Geologia e Minas, deve conter a estatística dos acidentes ocorridos, bem como os elementos referentes a doenças profissionais.
- 2 -O relatório referido no número anterior obedecerá ao modelo definido pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 173.º — Relatório anual
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990