- 1 -Nas explorações de minas e pedreiras com 50 ou mais trabalhadores será criada uma comissão, designada por Comissão de Higiene e Segurança, constituída por membros representantes da empresa e dos trabalhadores.
- 2 -São membros representantes da empresa:
- a)O director técnico;
- b)O chefe da mina;
- c)O técnico de segurança;
- d)O encarregado de segurança.
- 3 -São membros representantes dos trabalhadores:
- a)Os membros eleitos pelos trabalhadores;
- b)O representante sindical na empresa.
- 4 -O número de representantes dos trabalhadores será igual ao número de representantes da empresa com direito a voto.
- 5 -A eleição dos representantes dos trabalhadores será feita pelo período de dois anos.
- 6 -Quando convocados, devem tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, o chefe do serviço de pessoal, o médico da empresa, o assistente social e os técnicos da empresa.
Artigo 176.º — Constituição
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990