- 1 -A presidência da Comissão de Higiene e Segurança é assumida pelo director técnico.
- 2 -Nas ausências ou impedimentos do director técnico, a presidência será assumida pelo chefe da mina.
- 3 -As funções de secretário são exercidas pelo técnico ou encarregado de segurança.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -A Comissão reunirá ordinariamente uma vez por mês para examinar os relatórios elaborados pelo técnico ou encarregado de segurança, apresentar sugestões e debater as medidas a tomar.
- 6 -Em caso de acidente grave, a Comissão reunirá imediata e extraordinariamente.
- 7 -A Comissão de Higiene e Segurança ou qualquer das partes poderá solicitar, em casos especiais, a presença de um representante das entidades competentes.
- 8 -As entidades competentes podem convocar reuniões extraordinárias da Comissão.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades competentes podem assistir, sem pré-aviso, a toda e qualquer reunião da Comissão e consultar as actas.
- 10 -De todas as reuniões são elaboradas actas, entregues ao director técnico e distribuídas às partes, ficando a empresa obrigada a dar cumprimento às deliberações tomadas.
Artigo 177.º — Presidência, reuniões e deliberações
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990