- 1 -Na instalação dos transportes mecânicos fixos deve deixar-se:
- a)Espaço livre suficiente em volta dos transportadores;
- b)Passagem livre, de largura não inferior a 60 cm, entre o transportador e um dos hasteais.
- 2 -Nos transportadores mecânicos fixos devem ser montados adequados sistemas de sinalização para emissão de avisos ao maquinista.
- 3 -Os transportadores mecânicos fixos devem ter sempre, ao longo do percurso, dispositivos que façam parar o seu sistema motor.
- 4 -Os transportadores mecânicos fixos montados em plano inclinado devem estar munidos de um sistema que:
- a)Impeça o retorno do tambor motor;
- b)Faça parar o motor quando a correia deslizar.
- 5 -As telas dos transportadores mecânicos para materiais devem, normalmente, ser do tipo incombustível, devendo ser montado um sistema automático de combate a incêndios, se não forem incombustíveis.
- 6 -A armazenagem ou utilização de materiais combustíveis não é permitida a uma distância inferior a 4 m dos locais onde se encontrem instalados os motores dos transportadores mecânicos.
Artigo 18.º — Transportadores mecânicos fixos
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990