- 1 -Nos planos inclinados com transporte mecânico ou por gravidade devem existir dispositivos que permitam a troca de sinais distintos e regulamentares entre todas as receitas e o maquinista.
- 2 -Os elementos fixos de um plano automotor ou de um guincho devem ser montados com carácter permanente e apetrechados com dispositivos de segurança que garantam a sua permanente fixação.
- 3 -Os valores dos pesos máximos a observar no carregamento de chariots e vagonetas não devem ultrapassar os limites estabelecidos no regulamento interno de cada mina, sendo afixados nas receitas de forma bem visível.
- 4 -A circulação de trabalhadores nos planos inclinados durante as operações de transporte não é permitida, salvo se forem tomadas medidas eficazes de segurança.
- 5 -A utilização de chariots e vagonetas para o transporte de trabalhadores não é permitida.
- 6 -O transporte de trabalhadores nos planos inclinados deve ser objecto de autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 19.º — Planos inclinados
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990