- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Ministério da Indústria e Energia, através da Direcção-Geral de Geologia e Minas, no que respeita à exploração, e a este Ministério e ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através da Inspecção-Geral do Trabalho, no que respeita aos anexos mineiros e de pedreira.
- 2 -Na fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento no que se refere à exploração de minas e pedreiras, o representante da Direcção-Geral de Geologia e Minas far-se-á acompanhar, sempre que necessário, do representante da Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 181.º — Fiscalização
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990