- 1 -A Direcção-Geral de Geologia e Minas pode autorizar ou impor, fundamentando, a utilização de equipamentos e materiais, bem como a execução de trabalhos, não previstas no presente Regulamento.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)De 5000$00 a 30000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nas alíneas b), c) e i) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 120.º e no artigo 158.º;
- b)De 10000$00 a 50000$00, por cada trabalhador abrangido, a violação do disposto nas alíneas d) e j) do artigo 2.º, no artigo 159.º e no n.º 2 do artigo 160.º;
- c)De 10000$00 a 200000$00, a violação do disposto no n.º 12 do artigo 7.º, no artigo 8.º, nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 9.º e 5 do artigo 13.º no artigo 36.º, nos n.os 6 do artigo 46.º e 2 do artigo 52.º, nos artigos 55.º e 113.º e nos n.os 3 do artigo 145.º, 3 e 4 do artigo 146.º, 1 e 3 do artigo 160.º e 1 do artigo 165.º;
- d)De 50000$00 a 100000$00, a violação do disposto na alínea f) do artigo 2.º, nos artigos 4.º e 5.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no artigo 125.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 162.º, 1 do artigo 171.º, 1 do artigo 174.º e 1 do artigo 176.º;
- e)De 100000$00 a 500000$00, a violação do disposto no n.º 5 do artigo 146.º
- 3 -Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
Artigo 180.º — Situações não previstas
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990