- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime especial estabelecido nos números seguintes, às contra-ordenações laborais previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Artigo 183.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990