Em tudo o que se não encontrar especialmente previsto neste diploma e, bem assim, no Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, em matéria de contra-ordenações, é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia.