- 1 -As disposições deste capítulo aplicam-se a todos os poços verticais, desde que utilizados para o transporte de trabalhadores.
- 2 -As disposições deste capítulo aplicam-se ainda aos poços não verticais, com as necessárias adaptações, cabendo à Direcção-Geral de Geologia e Minas aprovar as alterações julgadas justificadas pelas características particulares dos mesmos.
Artigo 21.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990