- 1 -Os poços devem ter uma caldeira, cuja profundidade não pode ser inferior à distância existente entre o tecto da jaula ou do skip e as vigas de choque superiores.
- 2 -A caldeira deve estar dotada de escadas que a liguem à receita mais próxima.
- 3 -As caldeiras dos poços devem observar o seguinte:
- a)Estar munidas de dispositivos de paragem da jaula, montados em local adequado;
- b)Manter o nível de água suficientemente baixo, de forma a impedir a imersão de pessoas.
Artigo 27.º — Caldeiras
Vigente desde: 22/05/1990
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