- 1 -As máquinas de extracção devem ter um indicador de posição que funcione conjunta e automaticamente com um sinal sonoro.
- 2 -Os indicadores de posição devem ser verificados em cada regulação do percurso da jaula.
- 3 -Nos poços principais e em todos os que forem utilizados para o transporte de trabalhadores deve ser instalado, junto à máquina e de forma bem visível para o maquinista, um indicador de velocidade, de preferência com registador de valores.
Artigo 33.º — Indicadores
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990