- 1 -De todos os trabalhos subterrâneos devem existir plantas, cortes e projecções actualizados.
- 2 -Das plantas, cortes e projecções dos trabalhos subterrâneos devem constar, nomeadamente:
- a)As galerias, poços, chaminés e, de um modo geral, todas as vias subterrâneas, com utilização ou abandonadas, bem como os desmontes em curso e as zonas já desmontadas;
- b)A natureza dos terrenos onde se realizaram os trabalhos;
- c)A localização dos depósitos de explosivos, de locomotivas e de combustível e respectivas estações de abastecimento;
- d)Os circuitos de ventilação, com indicação da direcção e caudal das correntes, principal e derivadas, e a localização dos ventiladores e dispositivos para distribuição e regulação do ar;
- e)O traçado das redes de distribuição de energia eléctrica, água e ar comprimido;
- f)A localização das portas e de quaisquer obras de prevenção contra incêndios e invasão de águas;
- g)Quaisquer outras indicações consideradas úteis sob o ponto de vista de segurança.
- 3 -Em cada piso, onde a Direcção-Geral de Geologia e Minas o determine e em local facilmente acessível a todos os trabalhadores, deve ser afixada uma planta onde se indiquem, com clareza, as vias principais, as saídas para a superfície e a localização dos telefones ou de qualquer outra aparelhagem de comunicação com o exterior.
Artigo 4.º — Plantas dos trabalhos subterrâneos
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990