- 1 -Os limites de concessão e da exploração efectuada e, bem assim, todas as obras, vias, edifícios, linhas eléctricas, cursos de água, lagos, lagoas, locais de disposição de encombros, como, em geral, tudo o que possa sofrer danos provocados pelos trabalhos ou possa vir a constituir perigo para estes, devem constar, igualmente, de uma planta pormenorizada de superfície, devidamente actualizada.
- 2 -As pedreiras de exploração a céu aberto que não excedam os limites constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, ficam apenas sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 35.º do mesmo diploma legal, no que se refere a plantas.
Artigo 5.º — Plantas de superfície com altimetria
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990