- 1 -As características dos cabos de extracção ou de equilíbrio devem ser determinadas pela direcção técnica da mina e aprovadas pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -Nenhum cabo de extracção ou de equilíbrio pode ser utilizado sem que a empresa possua um certificado ou declaração fornecida pelo fabricante, mencionando os seguintes elementos:
- a)O nome e endereço do fabricante;
- b)A identificação do cabo;
- c)A data de fabrico;
- d)O diâmetro;
- e)O peso por unidade de comprimento;
- f)O tipo de construção do cabo;
- g)O número de betas;
- h)O número de arames por beta;
- i)O tipo da alma;
- j)A marca comercial do lubrificante interior do cabo;
- l)O diâmetro dos arames;
- m)O resultado de um ensaio normalizado de torsão dos arames;
- n)A carga de rotura do aço de que são feitos os arames;
- o)O comprimento do cabo;
- p)O valor limite da carga de rotura do cabo, determinada por um ensaio de rotura sobre uma ponta de cabo com, pelo menos, 2,40 m.
- 3 -A declaração do fabricante ou o certificado referido no número anterior devem estar acompanhados do relatório de ensaio previsto na alínea p) e realizado por laboratório com idoneidade reconhecida neste tipo de ensaios.
- 4 -A empresa deve enviar à Direcção-Geral de Geologia e Minas cópia dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 41.º — Características
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990