- 1 -Os cabos de extracção devem ter um coeficiente de segurança de, pelo menos, 6 em relação à carga estática máxima.
- 2 -Se os aparelhos de enrolamento não permitirem cortes periódicos do cabo junto da fixação, nomeadamente no caso do tambor Koepe, aplica-se o disposto no artigo 45.º
- 3 -A segurança dos cabos utilizados no transporte de trabalhadores não pode ser inferior ao coeficiente 8, devendo, em qualquer caso, ser submetido a aprovação da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
Artigo 42.º — Coeficiente de segurança
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990