- 1 -Quando os cabos forem utilizados em tambores de enrolamento, proceder-se-á, junto da fixação à jaula ou skip, ao corte de 3,5 m de cabo de seis em seis meses.
- 2 -O troço de cabo cortado, ou parte dele, deve ser desenrolado e devidamente examinado por pessoa designada para o efeito pelo director técnico.
- 3 -Com a frequência julgada necessária, deve proceder-se em laboratório idóeno aos ensaios adequados dos troços referidos no número anterior, bem como dos arames que os compõem.
- 4 -Dos relatórios dos ensaios referidos no número anterior é enviada cópia à Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 5 -Todo o cabo utilizado na extracção ou no transporte de trabalhadores deve ser retirado sempre que não possa ser cortada a zona em que se verifique a anomalia e concorram as seguintes circunstâncias:
- a)O coeficiente de segurança atinja o valor 5;
- b)O número de arames partidos, num metro de cabo, atinja 12% do total dos arames do cabo;
- c)O diâmetro do cabo esteja reduzido em 6% do seu inicial;
- d)Os arames exteriores tenham perdido, por desgaste, mais de um terço do seu diâmetro inicial;
- e)Corrosão pronunciada;
- f)Distorção da estrutura do cabo.
- 6 -Todo o cabo utilizado com tambor Koepe deve ser retirado quando atingir dois anos de serviço, salvo se a Direcção-Geral de Geologia e Minas, baseada em relatórios de ensaios não destrutivos efectuados por entidades reconhecidas como idóneas para o efeito autorizar período de utilização superior.
- 7 -Dos relatórios referidos no número anterior deve constar o prazo aconselhável para novo exame.
Artigo 45.º — Ensaios e vida útil
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/1990