- 1 -Os cabos de extracção devem ser submetidos aos seguintes exames obrigatórios:
- a)Inspecção diária, deslocando-se o cabo a velocidade não superior a 1 m/s;
- b)Inspecção mensal, deslocando-se o cabo, previamente limpo, a velocidade não superior a 0,5 m/s, para verificação da existência de secções reduzidas ou distorcidas, de arames partidos e de desgastes anormais;
- c)Inspecção de evolução do risco, sempre que se detecte evolução acentuada de qualquer dos factores de risco indicados na inspecção mensal e com frequência adequada à gravidade e evolução do risco.
- 2 -As amarrações e os dispositivos de fixação devem ser examinados aquando das inspecções dos cabos, sendo substituídos sempre que se suscitem dúvidas quanto às suas condições de segurança.
- 3 -Na inspecção mensal os troços que o exame e a experiência indiquem como sendo de maior desgaste devem ser assinalados para posterior observação rigorosa do cabo.
- 4 -Quando se verifiquem interrupções prolongadas no funcionamento dos cabos de extracção, estes só devem entrar em serviço após o cumprimento do disposto no artigo 43.º
- 5 -As inspecções referidas nos números anteriores devem ser realizadas com o auxílio de uma boa iluminação.
- 6 -As inspecções devem ser realizadas por pessoa competente, designada para o efeito pelo director técnico, sendo os resultados dos exames previstos neste artigo registados no livro próprio, subscrito pelo técnico que os realizou e com anotação expressa do seu conhecimento por parte do director técnico.
Artigo 46.º — Verificações
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990