- 1 -Os períodos de utilização dos cabos de equilíbrio devem ser aprovados pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -As características dos cabos de equilíbrio, bem como a sua resistência, devem ser determinadas de acordo com os parâmetros de funcionamento do sistema de extracção.
- 3 -Os cabos postos fora de serviço não podem ser utilizados como cabos de equilíbrio, salvo se forem objecto de exame que confirme o seu bom estado.
- 4 -O cabo de equilíbrio deve ser dimensionado de modo a permitir a subida da jaula ao seu ponto mais elevado.
- 5 -A formação de laçadas nos cabos de equilíbrio deve ser evitada, devendo ser adoptadas, para o efeito, as providências necessárias e tomadas as medidas que previnam os riscos consequentes.
- 6 -O disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo anterior é aplicável aos cabos de equilíbrio.
- 7 -O nível da água na caldeira deve ser mantido de modo que o cabo de equilíbrio não entre em contacto com a água.
Artigo 47.º — Cabos de equilíbrio
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990