- 1 -Nas instalações de extracção deve existir um sistema de sinalização óptica e acústica eficaz entre as receitas do interior e da superfície, bem como entre estas e a casa da máquina de extracção.
- 2 -Sempre que se verifique o transporte de pessoal, é obrigatório o funcionamento simultâneo das sinalizações referidas no número anterior.
- 3 -Todos os sinais transmitidos devem alertar, simultaneamente, os arreadores sinaleiros e o maquinista da extracção.
- 4 -Os arreadores sinaleiros devem ser os únicos a transmitir os sinais, sendo responsáveis pela sua clareza e fidelidade.
- 5 -Além do sistema de sinalização óptica e acústica referido no n.º 1 do presente artigo, todas as receitas do interior e da superfície devem estar ligadas por telefone entre si e à casa da máquina de extracção.
- 6 -Nos poços onde funcione mais de uma instalação de extracção ou uma instalação de extracção e outra de transporte de trabalhadores os sinais devem ter características que permitam diferenciar nitidamente os que correspondem a cada instalação.
Artigo 49.º — Condições gerais
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990