- 1 -Todas as vias, escadas, patamares, equipamentos e instalações destinados à circulação e transporte de trabalhadores têm de ser conservados e limpos, com vista a oferecer condições de segurança, devendo ser inspeccionados de forma a garantir a conservação, limpeza e manutenção do seu estado de segurança.
- 2 -O regulamento interno deve prever a periodicidade das inspecções referidas no número anterior, sem que, em qualquer caso, se exceda o período de seis meses.
- 3 -Do regulamento interno das minas devem constar também:
- a)Os circuitos e meios de transporte que podem ser utilizados pelos trabalhadores;
- b)O número máximo de trabalhadores a serem transportados e as condições em que o transporte pode ser realizado;
- c)A velocidade máxima permitida para esses meios de transporte.
- 4 -As informações relativas às alíneas b) e c) do número anterior devem ser afixadas nos locais de embarque.
Artigo 53.º — Condições gerais
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990