- 1 -A circulação de trabalhadores, designadamente na entrada e saída de turnos, e o transporte de materiais não podem ser simultâneos.
- 2 -Em casos especiais, e se as condições das vias de circulação o permitirem, pode o director técnico autorizar a circulação simultânea de pessoal e materiais.
Artigo 54.º — Circulação simultânea
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990