- 1 -O transporte de trabalhadores nos poços deve realizar-se com jaulas ou skips, aprovados para o transporte de pessoal pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -Em casos devidamente justificados, mediante autorização da Direcção-Geral de Geologia e Minas, podem ser adoptados outros meios de transporte.
- 3 -Nos casos de abertura de poços, de trabalhos de reparação e de operações de salvamento podem ser adoptados outros meios de transporte, competindo ao director técnico determinar as medidas consideradas necessárias para garantir a máxima segurança dos trabalhadores.
Artigo 58.º — Transporte nos poços
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990