- 1 -Não é permitido o transporte de trabalhadores em composições e transportadores mecânicos destinados a minério e materiais.
- 2 -Quando for necessário transportar trabalhadores em comboios e não se dispuser de vagões próprios para esse fim, podem ser utilizadas vagonetas, desde que obedeçam às seguintes condições:
- a)Estarem preparadas de modo a proporcionarem um transporte cómodo e seguro;
- b)Estarem equipadas com engate de segurança;
- c)Terem protecção à cabeça montada em armação sólida.
- 3 -O maquinista encarregado do transporte é responsável pela observância do disposto nos números anteriores.
- 4 -Não é permitido o transporte de trabalhadores em vagonetas não preparadas para o efeito, excepto nas seguintes situações:
- a)Quando se tratar de doentes e feridos;
- b)Quando se tratar de trabalhadores ocupados na manutenção, em exames, ensaios ou medidas que, pela natureza do trabalho, tornem esse transporte necessário e desde que sejam previamente autorizados.
Artigo 59.º — Transporte em composições e transportadores mecânicos
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990