- 1 -O transporte de trabalhadores por meio de telas só é permitido desde que o respectivo projecto tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 2 -O projecto deve observar as seguintes condições:
- a)As telas devem ser incombustíveis;
- b)A largura mínima da tela transportadora deve ser de 90 cm;
- c)A velocidade da tela transportadora não pode exceder 2 m/s;
- d)Devem existir dispositivos de fim de curso, designadamente ejectores e interruptores de corrente, automáticos, bem como dispositivos antideslizantes;
- e)Deve existir um dispositivo que permita o corte de corrente à cabeça motora, accionável em qualquer ponto do percurso pelos trabalhadores transportados;
- f)Deve existir um sistema de intercomunicação cujos postos não distem entre si mais de 100 m.
- 3 -O embarque e desembarque de trabalhadores deve processar-se individualmente com a maior segurança, competindo o seu controlo a pessoa especialmente designada para o efeito.
Artigo 60.º — Transportes por telas
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990