- 1 -Nos trabalhos de abertura de poços ou seu aprofundamento deve ser nomeada pelo director técnico uma pessoa tecnicamente competente que, pelo menos uma vez em cada 24 horas, procederá ao exame do poço, da entivação, dos dispositivos de suspensão das cubas e plataformas de trabalho, das bombas e dos ventiladores auxiliares.
- 2 -As máquinas utilizadas na abertura ou aprofundamento dos poços, bem como outro equipamento, designadamente engates de cubas e contrapesos, devem encontrar-se munidos dos dispositivos de segurança previstos neste Regulamento para equipamento análogo.
Artigo 61.º — Condições gerais
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990