- 1 -Todas as plataformas de trabalho devem ser revestidas preferentemente com rede metálica ou metal distendido para permitir a perfeita ventilação do fundo do poço.
- 2 -Nas plataformas de trabalho são obrigatoriamente instalados resguardos metálicos para evitar a queda de pessoas ou de materiais.
- 3 -A suspensão e ancoragem das plataformas de trabalho devem ser dimensionadas pelo director técnico da mina.
Artigo 62.º — Plataformas de trabalho
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990