- 1 -Tanto na boca do poço como nos níveis intermédios onde se proceda a carga e descarga de materiais ou se verifique a entrada ou saída de trabalhadores, o poço deve estar fechado por portas, sendo abertas apenas para permitir a livre passagem das cubas.
- 2 -Quando a abertura dos poços se fizer através de zonas aquíferas perigosas, além das técnicas específicas a respeitar, devem ser instalados entre as plataformas de trabalho e o fundo do poço dispositivos que permitam a evacuação rápida dos trabalhadores.
- 3 -A boca, o fundo do poço e as plataformas de trabalho devem estar eficientemente iluminados.
- 4 -Após o disparo de uma pega de fogo ou outra causa que determine a retirada dos trabalhadores não é permitida nova descida sem que tenha havido uma inspecção prévia ao fundo do poço pelo responsável do turno.
Artigo 63.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990