- 1 -Os trabalhos mineiros devem, desde a sua abertura, estar protegidos por entivação adequada, de modo a poderem ser mantidos em condições de segurança durante o período da sua utilização.
- 2 -Nos terrenos em que a experiência local confirme serem de reconhecida solidez a entivação pode ser dispensada, devendo, contudo, manter-se, em qualquer caso, adequada vigilância.
- 3 -Nas zonas de falha, de enchimento, de trabalhos antigos e, de uma maneira geral, nos troços que ofereçam menor segurança deve ser estabelecida a entivação que for considerada apropriada imediatamente após a execução do avanço.
- 4 -Os blocos que ameacem cair devem ser convenientemente saneados ou fixados solidamente.
Artigo 69.º — Condições gerais
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990