- 1 -O caudal de corrente de ar introduzido na mina deve ser suficiente para que se possa dispor, pelo menos, de 50 l/s de ar fresco por cada homem presente no turno mais numeroso.
- 2 -Nas minas ou sectores de minas e pedreiras com lavra subterrânea em que se utilize equipamento diesel o caudal de entrada de ar deve ser, pelo menos, o indicado no número anterior, acrescido de 35 l/s/cv instalado.
Artigo 76.º — Caudal de ar
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990