- 1 -A velocidade do ar nos trabalhos subterrâneos onde circulem trabalhadores não deve ultrapassar 8 m/s nem ser inferior a 0,2 m/s.
- 2 -Salvo casos especiais, a velocidade da corrente de ar no local de trabalho deve ser suficiente para que as temperaturas nos termómetros seco e húmido obedeçam as condições referidas no artigo 148.º
Artigo 77.º — Velocidade do ar
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990