- 1 -O uso de lâmpadas de chama nua não é permitido nas minas de carvão, nas proximidades de substâncias facilmente inflamáveis e nos locais onde haja risco de incêndio.
- 2 -Nas minas os trabalhadores devem utilizar, de preferência, lâmpadas eléctricas de capacete.
- 3 -Nas minas onde ainda se utilizem lâmpadas de chama nua deve ser, fundamentadamente, fixado um prazo pela Direcção-Geral de Geologia e Minas para a sua substituição.
- 4 -Os meios de iluminação individual devem ser fornecidos aos trabalhadores pela entidade patronal em perfeito estado de funcionamento e com carga suficiente para o período normal de trabalho.
- 5 -Os trabalhadores devem assegurar-se no acto da entrega de que os instrumentos de iluminação individual se encontram em perfeitas condições de funcionamento.
- 6 -Os trabalhadores devem andar permanentemente munidos de iluminação individual, a menos que os locais de permanência sejam suficientemente iluminados.
- 7 -Aos trabalhadores incumbe zelar pela boa conservação das lâmpadas individuais, devendo comunicar imediatamente aos seus superiores qualquer deficiência de funcionamento ou de fabrico que detectem.
Artigo 84.º — Iluminação Individual
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990