- 1 -Os produtos explosivos devem ser distribuídos apenas para os locais a que se destinam e da forma prescrita pelo responsável dos trabalhos.
- 2 -Os produtos explosivos de cada categoria devem ser distribuídos segundo a sua ordem de chegada ao paiol geral de armazenamento.
- 3 -Aos operadores devem ser entregues apenas as quantidades necessárias para o trabalho a executar.
- 4 -Os produtos explosivos não utilizados devem ser imediatamente devolvidos aos respectivos paióis.
Artigo 91.º — Distribuição e devolução
Vigente desde: 22/05/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990