- 1 -Os cartuchos de explosivos, o cordão detonante, as cápsulas detonadoras e o rastilho devem ser guardados, até ao momento da sua utilização, em paiolins separados, reservados apenas para esse fim e fechados, com segurança, à chave.
- 2 -Os produtos explosivos devem ser mantidos afastados de fonte de ignição ou de chama, de substâncias facilmente inflamáveis ou corrosivas e dos locais onde ocorra a explosão de tiros e, bem assim, preservados da acção da humidade, do choque e da corrente eléctrica.
Artigo 90.º — Paiolins
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990