- 1 -Nenhuma explosão pode ser provocada sem o operador de explosivos verificar que todos os trabalhadores se encontram em situação protegida, que os acessos à zona de disparo estão devidamente vigiados e, bem assim, nos trabalhos a céu aberto, que não existe o risco de terceiros serem atingidos.
- 2 -O operador de explosivos deve ser o último a abandonar o local da pega.
- 3 -O caminho a percorrer pelos operadores de explosivos depois de acesos os rastilhos deve estar livre de obstáculos que possam provocar quedas ou dificultar a retirada.
- 4 -O número de acendimentos nunca pode ser superior a cinco.
- 5 -Quando o número de tiros por pega for superior a cinco, deve utilizar-se o disparo eléctrico, o cordão detonante ou rastilho com dispositivo apropriado para inflamação.
Artigo 99.º — Condições de disparo
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990