- 1 -O IAJ, ao abrigo do presente diploma, não é comutável com o subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março.
- 2 -Os centros regionais de segurança social devem transmitir ao IGAPHE todos os dados de que disponham relativos à concessão do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei n.º 68/86, de 23 de Março, para efeitos do disposto no número anterior.
Artigo 14.º — Acumulação de subsídios
Vigente desde: 05/08/1992
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Em vigor desde 05/08/1992