- 1 -Cabem ao IGAPHE e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.
- 2 -Compete ao Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, controlar a veracidade das declarações de rendimentos constantes dos processos de candidatura ao IAJ.
- 3 -No exercício das suas competências, as entidades referidas nos números anteriores podem solicitar aos requerentes que comprovem documentalmente as declarações por si prestadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 27 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/1992