- 1 -A actividade da concessão compreende a recolha de efluentes canalizados pelos serviços municipais competentes e o respectivo tratamento e rejeição.
- 2 -O objecto da concessão compreende:
- a)A concepção e construção de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos serviços dos municípios utilizadores, incluindo a instalação de condutas, a concepção e construção de estações elevatórias e de tratamento, e a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;
- b)A aquisição, a manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes que o sistema deva receber;
- c)O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados.
- 3 -A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 223/2003, de 20 de Setembro.
Base II — Objecto da concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 195/2009 - 1.ª Série(20/08/2009)
Original