- 1 -A concessionária do serviço público de recolha, tratamento e rejeição de efluentes obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos municípios utilizadores cujo destino seja o sistema.
- 2 -Para os efeitos das presentes bases são considerados utilizadores os municípios servidos pelo respectivo sistema multimunicipal.
- 3 -O concedente tem o poder de proceder à adequação das condições da concessão às exigências da política ambiental e das normas legais e regulamentares.
- 4 -Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 5 -A reposição referida no número anterior terá lugar nos termos a determinar no contrato de concessão, que poderá integrar, por opção do concedente, ouvida a concessionária, a prorrogação do prazo da concessão, a compensação directa à concessionária ou ainda a revisão das tarifas, nos termos dos critérios mencionados na base XIV, desde que a concessionária dê o seu acordo.
Base III — Regime de concessão
Vigente desde: 04/09/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1996